JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 326 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de maio de 1983 , e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais, bem assim as demais sociedades controladas diretamente pela União, recolherão, integralmente, ao Tesouro Nacional, os dividendos, lucros ou resultados que lhe couberem, correspondentes à participação nos respectivos capitais sociais.

§ 1º

A empresa pública, não constituída sob a forma de sociedade por ações, na distribuição de lucros ou resultados à União, observará o percentual e demais condições estabelecidas em sua lei constitutiva ou Estatuto Social e, se estes forem omissos, as disposições do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 2º

O recolhimento de que trata este artigo far-se-á mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF):

a

pelas sociedades por ações, no prazo de dez dias, a contar da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;

b

pelas empresas públicas, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente houver opinado sobre as demonstrações financeiras do exercício.

§ 3º

Os valores dos dividendos ou dos lucros ou dos resultados, que são devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial (TR), a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo recolhimento.

§ 4º

Para fins do disposto no parágrafo anterior, as entidades estatais promoverão a necessária alteração de seus estatutos.

§ 5º

No caso das entidades que ainda não recolheram os dividendos ou resultados relativos ao exercício de 1990, estes serão monetariamente atualizados, a partir da data do encerramento do exercício social e até 1º de fevereiro de 1991, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), independentemente da incidência de encargos financeiros referida neste artigo.

Art. 1º, §3º do Decreto 326 de 1º de Novembro de 1991