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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 326 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 1º

Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de maio de 1983 , e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais, bem assim as demais sociedades controladas diretamente pela União, recolherão, integralmente, ao Tesouro Nacional, os dividendos, lucros ou resultados que lhe couberem, correspondentes à participação nos respectivos capitais sociais.

§ 1º

A empresa pública, não constituída sob a forma de sociedade por ações, na distribuição de lucros ou resultados à União, observará o percentual e demais condições estabelecidas em sua lei constitutiva ou Estatuto Social e, se estes forem omissos, as disposições do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 2º

O recolhimento de que trata este artigo far-se-á mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF):

a

pelas sociedades por ações, no prazo de dez dias, a contar da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;

b

pelas empresas públicas, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente houver opinado sobre as demonstrações financeiras do exercício.

§ 3º

Os valores dos dividendos ou dos lucros ou dos resultados, que são devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial (TR), a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo recolhimento.

§ 4º

Para fins do disposto no parágrafo anterior, as entidades estatais promoverão a necessária alteração de seus estatutos.

§ 5º

No caso das entidades que ainda não recolheram os dividendos ou resultados relativos ao exercício de 1990, estes serão monetariamente atualizados, a partir da data do encerramento do exercício social e até 1º de fevereiro de 1991, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), independentemente da incidência de encargos financeiros referida neste artigo.

Art. 1º, §2º, a do Decreto 326 de 1º de Novembro de 1991