Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ressarcimento ou a cessão de uso será interrompida:
I
imediatamente, quando o beneficiário mudar-se para imóvel funcional ou transferir, total ou parcialmente, os direitos de uso da moradia funcional a terceiros, a título oneroso ou gratuito;
II
em até trinta dias, quando o beneficiário:
a
for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo;
b
falecer;
c
ou seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
III
em até sessenta dias, quando a empresa colocar imóvel funcional à disposição do beneficiário.