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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.

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Art. 6º

O ressarcimento ou a cessão de uso será interrompida:

I

imediatamente, quando o beneficiário mudar-se para imóvel funcional ou transferir, total ou parcialmente, os direitos de uso da moradia funcional a terceiros, a título oneroso ou gratuito;

II

em até trinta dias, quando o beneficiário:

a

for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo;

b

falecer;

c

ou seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

III

em até sessenta dias, quando a empresa colocar imóvel funcional à disposição do beneficiário.

Art. 6º, III do Decreto 3.255 /1999