Artigo 4º do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ressarcimento de que trata o caput do art. 1º não implicará para a empresa estatal federal o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o terceiro contratado, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza.
Parágrafo único
A empresa estatal federal não responderá, ainda que solidariamente, por perdas ou danos sofridos pelo terceiro contratado ou beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar.