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Artigo 4º do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.

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Art. 4º

O ressarcimento de que trata o caput do art. 1º não implicará para a empresa estatal federal o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o terceiro contratado, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza.

Parágrafo único

A empresa estatal federal não responderá, ainda que solidariamente, por perdas ou danos sofridos pelo terceiro contratado ou beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar.

Art. 4º do Decreto 3.255 /1999