Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I
empresas estatais federais: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim as demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II
dirigentes: pessoas eleitas, nomeadas ou designadas para ocupar cargos de presidente, vice-presidente e diretores de empresa estatal;
III
imóvel funcional: imóvel residencial de propriedade da empresa estatal federal, passível de permissão de uso a empregados ou dirigentes; e
IV
moradia funcional: imóvel de propriedade privada, passível de ocupação para fim residencial ou de hospedagem por dirigentes, mediante contrato, acordo ou ajuste.