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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I

empresas estatais federais: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim as demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II

dirigentes: pessoas eleitas, nomeadas ou designadas para ocupar cargos de presidente, vice-presidente e diretores de empresa estatal;

III

imóvel funcional: imóvel residencial de propriedade da empresa estatal federal, passível de permissão de uso a empregados ou dirigentes; e

IV

moradia funcional: imóvel de propriedade privada, passível de ocupação para fim residencial ou de hospedagem por dirigentes, mediante contrato, acordo ou ajuste.

Art. 2º, III do Decreto 3.255 /1999