Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas estatais federais, que não dispuserem de imóvel funcional em número suficiente, poderão custear os gastos com moradia de seus dirigentes, que tenham que transferir seu domicílio ou sua residência para o exercício do cargo, mediante ressarcimento das despesas efetuadas e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º
A empresa estatal federal poderá, alternativamente, fornecer moradia funcional na forma da cessão de uso de imóvel de terceiro, aplicando-se ao beneficiário as mesmas regras estabelecidas na ocupação de imóveis funcionais, obedecido ao limite máximo previsto no art. 5º deste Decreto.
§ 2º
O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às empresas estatais federais que recebam recursos da União, a qualquer título, consignados nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.