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Artigo 7º do Decreto nº 325 de 1º de Novembro de 1991

Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.

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Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.