Artigo 6º do Decreto nº 325 de 1º de Novembro de 1991
Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.