Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 325 de 1º de Novembro de 1991
Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º) , representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.
§ 1º
O titular da unidade administrativa providenciará a formação de processo administrativo correspondente à representação, que conterá:
a
exposição circunstanciada dos fatos;
b
elementos comprobatórios do ilícito;
c
identificação do representado e do representante e, se houver, o rol das testemunhas.
§ 2º
Havendo na representação elementos suficientes à caracterização do ilícito, o titular da unidade administrativa determinará a imediata instauração de comissão destinada a apurar a responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento preventivo ( arts. 147 a 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ), sem prejuízo do encaminhamento de cópia da representação ao Superintendente da Receita Federal.
§ 3º
A representação formulada em desacordo com o disposto nos parágrafos precedentes será objeto de diligências complementares visando à sua adequada instrução.