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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 325 de 1º de Novembro de 1991

Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º) , representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.

§ 1º

O titular da unidade administrativa providenciará a formação de processo administrativo correspondente à representação, que conterá:

a

exposição circunstanciada dos fatos;

b

elementos comprobatórios do ilícito;

c

identificação do representado e do representante e, se houver, o rol das testemunhas.

§ 2º

Havendo na representação elementos suficientes à caracterização do ilícito, o titular da unidade administrativa determinará a imediata instauração de comissão destinada a apurar a responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento preventivo ( arts. 147 a 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ), sem prejuízo do encaminhamento de cópia da representação ao Superintendente da Receita Federal.

§ 3º

A representação formulada em desacordo com o disposto nos parágrafos precedentes será objeto de diligências complementares visando à sua adequada instrução.

Art. 2º, §1°, b do Decreto 325 de 1º de Novembro de 1991