Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além dos referidos no artigo anterior, são contribuintes do montepio militar:
I
o pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e do Território do Acre e do Corpo de Bombeiros (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937, art. 1º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 2º, § 2º );
II
os ministros do Superior Tribunal Militar, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomedos até 2 de dezembro de 1938. ( Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400 - Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);
III
os professores civis do Exército, com honras de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.167, de 1º de abril de 1941. (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º );
IV
os escriturários do Q. P. do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar.(Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, art. 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º , e Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único );
V
os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares. ( Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º e Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único );
VI
os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai. (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29);
VII
os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade como regulamento anexo ao Decreto nº 7.203, de 3 de dezembero de 1908 (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);
VIII
os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos a contribuir para o montepio por lei especial. ( Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º );
IX
os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra, que permaneçam convocados para o serviço ativo, com direito a transferência para a reserva remunerada, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Lei número 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º).