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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 8º

São contribuintes obrigatórios do montepio, nas Fôrças Armadas, sejam da ativa, da reserva remunerada ou reformados:

I

os oficiais de tôdas as armas, serviços e classe anexas. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 2º; Lei nº 288, de 6 de agôsto de 1895 ; Lei nº 523, de 25 de novembro de 1898, art. 1º ; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º ; e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).

II

os aspirantes a oficial. (Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75) ;

III

os guardas-marinha e suboficiais. ( Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75 );

IV

os subtenentes. (Decreto nº 23.347, de 13 de novembro de 1933, art. 28 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º );

V

os sargentos. (Lei nº 5.167-A, de 1º de janeiro de 1927, art. 15 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º );

VI

os músicos militares. ( Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio de 1945, art. 1º e Decreto nº 20.268, de 24 de dezembro de 1945, art. 1º );

VII

os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com mais de dois anos de serviço. ( Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º ).

Art. 8º, I do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953