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Artigo 69 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 69

A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem como os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.