Artigo 69 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem como os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.