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Artigo 68 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 68

O processo para a habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. (Lei 5.465, de 9 de fevereiro de 1928, art. 7º).