Artigo 68 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O processo para a habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. (Lei 5.465, de 9 de fevereiro de 1928, art. 7º).