Artigo 67 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os Ministérios interessados expedirão instruções relativas ao perfeito cumprimento da presente Consolidação, de acôrdo com a organização peculiar a cada um dêles.