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Artigo 66 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 66

O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação. (Lei 1.316 de 20 de janeiro de 1951, art. 28).