Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados na data do desaparecimento, conserva o direito aos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar. (Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 27).
§ 1º
Findo o prazo de seis mêses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos herdeiros à herança militar pela forma prevista em lei (Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951 art. 27, § 1º).
§ 2º
Na hipótese do reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis mêses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a título de herança militar tenha sido paga aos seus herdeiros. (Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951).