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Artigo 60 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 60

No caso de falta de declaração de herdeiros, ou declaração inexata, será exigida justificação judicial, com audiência de duas testemunhas e presença do representante do Ministério Público, para a apreciação do direito do beneficiário, devendo a justificação ser instruída, ainda, com os documentos do registro civil que definam o direito do justificante.