Artigo 6º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O montepio é devido em caso de morte do contribuinte, mas o oficial da ativa que perde pôsto e patente e a praça expulsa, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, que não fique relacionada como reservista, serão reputados falecidos, tendo seus herdeiros direito á pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111) .