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Artigo 58 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 58

As ocorrências que se forem dando na família do contribuinte, posteriores à primeira declaração, serão comunicadas pelos próprios, obedecendo em tudo o mesmo processo exigido para a declaração inicial, inclusive apresentação de documentos, quando a ocorrência importar em criação de direito para novo beneficiário.