Artigo 58 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As ocorrências que se forem dando na família do contribuinte, posteriores à primeira declaração, serão comunicadas pelos próprios, obedecendo em tudo o mesmo processo exigido para a declaração inicial, inclusive apresentação de documentos, quando a ocorrência importar em criação de direito para novo beneficiário.