JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

O comandante diretor ou chefe a que estiver subordinado o contribuinte encaminhará à autoridade competente a declaração apresentada, após certificar em continuação à mesma quais os documentos que lhe foram apresentados, fazendo referência ao cartório, livro e nº de ordem dos documentos, que serão restituídos ao interessado.

Parágrafo único

Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953