JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

A declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe a que estiver o contribuinte subordinado, acompanhada das certidões de registro civil que comprovem o grau de parentesco dos beneficiários com preferência à pensão, bem como as certidões de óbito que excluam beneficiários que deveria ter preferência à mesma.

Art. 56 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953