Artigo 56 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe a que estiver o contribuinte subordinado, acompanhada das certidões de registro civil que comprovem o grau de parentesco dos beneficiários com preferência à pensão, bem como as certidões de óbito que excluam beneficiários que deveria ter preferência à mesma.