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Artigo 55 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 55

As declarações serão do próprio punho ou datilografadas sem emendas ou rasuras, testemunhadas por dois contribuintes do mesmo pôsto ou superior e, na falta dêsses, será a assinatura do declarante reconhecida pelo tabelião ou pelo cônsul, se fôr no estrangeiro.

Parágrafo único

Na impossibilidade de poder o contribuinte assinar a declaração, poderá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.