Artigo 55 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As declarações serão do próprio punho ou datilografadas sem emendas ou rasuras, testemunhadas por dois contribuintes do mesmo pôsto ou superior e, na falta dêsses, será a assinatura do declarante reconhecida pelo tabelião ou pelo cônsul, se fôr no estrangeiro.
Parágrafo único
Na impossibilidade de poder o contribuinte assinar a declaração, poderá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.