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Artigo 54 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 54

Todo contribuinte do montepio militar é obrigado a fazer sua "declaração de herdeiros" que, salvo prova em contrário, servirá para qualificação dos beneficiários à pensão. (Decreto nº 471, de 1º de agôsto de 1891, art. 1º, § 5º).

Parágrafo único

Deve constar na declaração, além da filiação do declarante, os nomes da espôsa, filhos, netos, irmãs e irmãos menores, bem como a data do casamento do declarante, e qualquer alteração posterior no seu estado civil, a data do nascimento dos filhos, netos, irmãos menores irmãs e o estado civil destas.

Art. 54 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953