Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Ordenado o registro da despêsa, a Diretoria de Despesa Pública requisitará, do Ministério em que o beneficiário foi habilitado, a guia respectiva, a fim de passar a efetuar o pagamento da pensão.
Parágrafo único
A Diretoria de Despêsa Pública providenciará de modo que, por motivo de transferência de pensionista e conseqüente abertura de nova fôlha, não se interrompa o pagamento mensal da pensão. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 2º).