Artigo 52 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O julgamento da legalidade de concessão da pensão militar, pelo Tribunal de Contas, implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará, desde logo, do respectivo processo de habilitação. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 1º).