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Artigo 52 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 52

O julgamento da legalidade de concessão da pensão militar, pelo Tribunal de Contas, implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará, desde logo, do respectivo processo de habilitação. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 1º).