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Artigo 51 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 51

O título de pensão provisória será transformado em definitivo, mediante apostila de Diretoria de Despesa Pública. (Decreto-lei número 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º).

Parágrafo único

Se a Diretoria de Despêsa Pública julgar indevida a concessão ou que esta não foi deferida de acôrdo com a lei, fará, mediante apostila no título, a retificação que julgar acertada e, antes de encaminhar o processo ao Tribunal de Contas, quando för o caso, devolvê-lo-á à repartição de origem, para que a autoridade suspenda ou retifique o pagamento da pensão provisória.