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Artigo 50 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 50

Expedido o título, será o processo remetido à Auditoria competente que, depois de examinar sua exatidão, envia-lo-á feita a relação de herdeiros, à Diretoria de Despesa Pública.