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Artigo 5º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Disposições Especiais

Art. 5º

Montepio é a pensão igual a quinze vêzes a cota mensal de contribuição. ( Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 5º ; Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 3º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 1º ).

Art. 5º do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953