Artigo 49 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 1º).