Artigo 48, Inciso V do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O título de pensão provisória contará:
I
nº de ordem;
II
indicação da autoridade pela qual é expedido;
III
nome, pôsto ou graduação, tempo de serviço e data de falecimento do militar;
IV
nome e gráu de parentesco do beneficiário, bem como a data de seu nascimento, quando tratar-se de menor;
V
valôr da pensão e data a partir da qual é devida;
VI
referência aos dispositivos do presente decreto, ou lei não consolidada, que fundamentem a concessão;
VII
data e local da expedição do título; e
VIII
assinatura da autoridade.
§ 1º
Haverá um título para cada espécie de pensão.
§ 2º
No caso de não ser o "de cujus" militar, o nº III do artigo deverá referir-se ao nome e cargo do contribuinte.