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Artigo 48, Inciso IV do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 48

O título de pensão provisória contará:

I

nº de ordem;

II

indicação da autoridade pela qual é expedido;

III

nome, pôsto ou graduação, tempo de serviço e data de falecimento do militar;

IV

nome e gráu de parentesco do beneficiário, bem como a data de seu nascimento, quando tratar-se de menor;

V

valôr da pensão e data a partir da qual é devida;

VI

referência aos dispositivos do presente decreto, ou lei não consolidada, que fundamentem a concessão;

VII

data e local da expedição do título; e

VIII

assinatura da autoridade.

§ 1º

Haverá um título para cada espécie de pensão.

§ 2º

No caso de não ser o "de cujus" militar, o nº III do artigo deverá referir-se ao nome e cargo do contribuinte.

Art. 48, IV do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953