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Artigo 47 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 47

Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido, para cada beneficiário título de pensão provisória, em 4 vias, das quais a 1ª e 2ª continuarão no processo, para serem apostiladas pela Diretoria de Despêsa Pública, a 3ª constituirá documento da repartição expedidora e a 4ª via será destinada ao órgão pegador da pensão provisória.

Art. 47 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953