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Artigo 46 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 46

Os documentos necessários às habilitações, declarações de herdeiros e justificações deverão ser apresentados, com as firmas reconhecidas, em original, certidão ou foto-cópia, esta devidamente conferida.

Parágrafo único

Não serão aceitas, como prova documental, as atestações graciosas e públicas formas. (Decreto nº 3.607, de 10 de fevereiro de 1866, art. 5º).