Artigo 46 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os documentos necessários às habilitações, declarações de herdeiros e justificações deverão ser apresentados, com as firmas reconhecidas, em original, certidão ou foto-cópia, esta devidamente conferida.
Parágrafo único
Não serão aceitas, como prova documental, as atestações graciosas e públicas formas. (Decreto nº 3.607, de 10 de fevereiro de 1866, art. 5º).