Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A administração providenciará no sentido de ser o processo instruído com a declaração de herdeiros do "de cujus"; o cômputo de tempo de serviço ou resumo de assentamentos, conforme se trate de oficial ou praça da ativa; e a informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio.
§ 1º
No caso de inexistir a declaração de herdeiros, ou de ser ela inexata, será o interessado convidado a apresentar a justificação de herdeiros.
§ 2º
Se existir a declaração de herdeiros, mas incompleta, não há necessidade de justificação, devendo apenas o habilitando, para comprovar seu direito, juntar as certidões de registro público e atos judiciais exigíveis em cada caso.
§ 3º
Quando se tratar de pensão especial, a Administração promoverá, apenas, a juntada da declaração de herdeiros, dispensados os demais elementos referidos neste artigo.