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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 45

A administração providenciará no sentido de ser o processo instruído com a declaração de herdeiros do "de cujus"; o cômputo de tempo de serviço ou resumo de assentamentos, conforme se trate de oficial ou praça da ativa; e a informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio.

§ 1º

No caso de inexistir a declaração de herdeiros, ou de ser ela inexata, será o interessado convidado a apresentar a justificação de herdeiros.

§ 2º

Se existir a declaração de herdeiros, mas incompleta, não há necessidade de justificação, devendo apenas o habilitando, para comprovar seu direito, juntar as certidões de registro público e atos judiciais exigíveis em cada caso.

§ 3º

Quando se tratar de pensão especial, a Administração promoverá, apenas, a juntada da declaração de herdeiros, dispensados os demais elementos referidos neste artigo.

Art. 45, §1º do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953