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Artigo 44 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 44

São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças vitimadas por naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º).

Parágrafo único

As justificações, documentos e certidões a que se alude neste artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídas de valôr para qualquer outro efeito. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º, parágrafo único).

Art. 44 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953