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Artigo 43 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 43

A documentação necessária à habilitação fica isenta de sêlo a que se refere o art. 84, nota 2, da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 4º).

Parágrafo único

Igualmente isento de sêlo é o requerimento pedindo a pensão militar. (Art. 90, nota " b ", da tabela anexa ao Decreto-lei número 4.655, de 3 de setembro de 1942).