Artigo 42 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O requerimento será instruído com a certidão de óbito e, no caso de tratar-se de militar da reserva ou reformado, com a respectiva carta-patente ou provisão de reforma, conforme se trate de oficial ou praça.
§ 1º
Na habilitação de beneficiário militar morto em combate ou naufrágio, ou considerado prisioneiro, desaparecido ou extraviado, será a certidão de óbito suprida pela publicação oficial da morte, prisão, desaparecimento ou extravio. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art . 6º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 7º).
§ 2º
A carta-patente pode ser suprida por Decreto ou título de nomeação e, em qualquer caso, o documento necessário pode ser substituído por cópia autêntica do mesmo.
§ 3º
No caso de ser o pedido firmado por procurador, curador ou tutor, necessária se faz a juntada do documento que prove a qualidade da requerente.