Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Inicia-se o processo com o requerimento do interessado pedindo a pensão militar a que tem direito, dirigido à autoridade competente que, no Exército é o Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas ou o Chefe do Estabelecimento de Finanças das Regiões Militares, na Marinha, o Diretor de Intendência da Marinha e na Aeronáutica, o Diretor Geral de Intendência, ( Decreto-lei nº 8.512, de 31 de janeiro de 1945, art. 6º ; Decreto número 32.265, de 13 de fevereiro de 1953, art. 2º, letra c e Decreto número 25.832, de 12 de novembro de 1948, art. 9º).
Parágrafo único
O requerimento deverá ser entregue, diretamente, na repartição que vai apreciar o pedido ou em qualquer repartição subordinada à mesma, que providenciará seu encaminhamento com urgência.