Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A reversão da pensão dar-se á (Decreto nº 473, de 11 de junho de 1890; Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890 ; Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924; Lei nº 5.465, de 9 de fevereiro de 1928 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946):
I
da viúva que falecer, tiver má conduta ou casar, em favor dos filhos nas condições do ítem II, do art. 33, observado o disposto no art. 36:
II
do filho do contribuinte que falecer no gôzo da pensão e não for interdito ou inválido e das filhas que falecerem, quando forem os primeiros herdeiros da pensão, em favor de seus irmãos;
III
da viúva, quando não houver filhos do militar, ou dêstes, quando falecer, em favor da mãe do militar, nas condições do ítem IV do art. 33;
IV
da mãe do militar, para as irmãs do mesmo, nas condições do ítem V do art. 33.
Parágrafo único
O pedido de reversão é feito à Diretoria da Despesa Pública.