JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As pensões militares não respondem pelas dívidas do "de cujus", mas apenas pelas contraídas pelo herdeiros, já no gôzo da pensão. ( Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 113, parágrafo único).

Art. 4º do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953