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Artigo 39 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 39

Perde a pensão, integralmente a viúva que tiver má conduta ou casar com civil. A que casar com militar perderá igualmente o meio-sôldo, mas, quanto ao montepio perderá apenas a metade da pensão em favôr dos beneficiários que lhe sucedem; se, porém, inexistirem outros beneficiários conservará tôda a pensão. ( Decreto 695, de 28 de agôsto de 1890, arts. 22 e 23 ; Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 2º, § 2º e Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, artigo 1º).

Art. 39 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953