Artigo 38 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Reversão é a passagem da pensão, ou de parte dela, de um primeiro beneficiário para outro. (Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, art. 16).
Parágrafo único
Dá -se a reversão quando a viúva perde a pensão em conseqüência de casamento ou má conduta, ou falece o beneficiário habilitado.