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Artigo 37 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 37

Se, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da ordem de beneficiários a que couber a prioridade da pensão, deixarem de se habilitar, e vierem a falecer sem habilitação e gôzo da pensão, poderão a ela habilitar-se os beneficiários da ordem imediata. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 20) .