Artigo 36 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Se o contribuinte deixa viúva e filhos que não sejam desta, a metade da pensão caberá à viúva e a outra metade será dividida, em partes iguais, pelos filhos.
§ 1º
Se houver também filhos do contribuinte com a viúva, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas partes de seus filhos.
§ 2º
Por morte da viúva, a totalidade da pensão será distribuída com igualdade entre os filhos do contribuinte. (Lei nº 632, de 6 de novembro de 1899, art. 4º).