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Artigo 34 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 34

A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consanguíneos do militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros para efeito da percepção da pensão especial a que se refere o Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941 , respeitada a precedência estabelecida por lei e assegurada a reversão. O disposto neste artigo abrangerá os casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, sem direito à percepção dos atrasados. (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, art. 343).

Art. 34 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953