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Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 33

São beneficiários da pensão militar. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º; Decreto número 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.382, de 27 de abril de 1893, art. 1º; Decreto número 846, de 10 de janeiro de 1902, art. 1º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 8º ; Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 5º ; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 8º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 8º; Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º e Lei nº 1.161, de 22 de julho de 1950, art. 1º):

I

a viúva;

II

os filhos, exclusive os maiores, do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III

os netos, órfãos de pais e mãe;

IV

as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que por ocasião da morte do "de cujus" já viviam efetivamente separadas;

V

as irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, e os irmãos varões solteiros, menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo "de cujus".

§ 1º

São excluídas do benefício as viúvas desquitadas, quando no respectivo processo, foram consideradas cônjuge culpado, bem como as separadas do marido, independentemente de desquite, desde que provada sua conduta irregular. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 2º e Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 21 ).

§ 2º

Não são contemplados como beneficiários do meio- sôldo os filhos adotivos e os beneficiários de que trata o ítem V dêste artigo.

§ 3º

A incapacidade do ítem II, a orfandade do ítem III e a viuvês o ítem IV, produzirão o efeito que lhes é atribuído ainda que se se verifiquem após a morte do militar. (Lei 458 de 29 de outubro de 1948, art. 2º)

§ 4º

Não perderá a pensão em cujo gôzo se achar a irmã que venha a contrair núpcias. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 27 ).