Artigo 32 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
No caso de promoção "post mortem", a pensão especial será concedida tendo-se em consideração o pôsto ou graduação atingido pelo militar, com a promoção. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º e 2º ; Decreto-lei número 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).
Parágrafo único
Os efeitos da promoção do "post mortem" contam-se da data do Decreto, inclusive quanto ao valor das pensões, que são calculadas de acôrdo com a tabela de vencimentos vigente na data da publicação do respectivo Decreto, portaria ou ato regulamentar dessa promoção. (Decreto nº 19.715, de 19 de fevereiro de 1931, art. 1º, § 2; Decreto nº 20.982, de 20 de janeiro de 1932, art. 2º e Decreto-lei número 7.891, de 23 de agôsto de 1945, art. 1º).