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Artigo 31 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 31

Para os efeitos de concessão de pensão especial os aspirantes a oficial são equiparados a 2os. Tenentes. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 4º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 7º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 5º).

Art. 31 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953